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As medidas de Autoprotecção consistem num conjunto de documentos, procedimentos e formação, que visam a Organização e Gestão da Segurança.
Têm como finalidade a prevenção de Incêndios, a manutenção das condições de segurança e a adopção de medidas para fazer face a uma situação de emergência.
Garantem que os equipamentos e sistemas de segurança contra incêndios estão em condições de ser operados permanentemente e são utilizados correctamente, e que, em caso de Emergência, os ocupantes abandonam o edifício em segurança.
Passam pela implementação de procedimentos de prevenção (ou Planos de Prevenção que incluem também a manutenção aos sistemas e equipamentos de segurança), procedimentos de emergência (ou Planos de Emergência, que incluem o Plano de Actuação e o Plano de Evacuação), bem como os Registos de Segurança (documentos com todas as ocorrências relacionadas com a segurança: registos de acções de manutenção, inspecções, acções de formação, simulacros, etc.).
Enquadramento Legal
• Decreto-lei n.º 220/2008, de 12 Novembro;
Regime Jurídico de Segurança contra Incêndio em Edifícios
• Portaria n.º 1532/2008, de 29 de Dezembro;
Regulamento Técnico de Segurança contra Incêndio em Edifícios
• Portaria nº 1054/2009, de 16.09, alterada pelo Despacho n.º 10544/2012, de 6.08
Taxas a pagar à ANPC, pelos serviços prestados por esta entidade
Que espaços estão obrigados a ser dotados de Medidas de Autoprotecção?
De acordo com o Decreto-Lei nº 220/2008, de 12 de Novembro, todos os edifícios e recintos, incluindo os existentes, são obrigados a implementar Medidas de Autoprotecção. No entanto, nos edifícios habitacionais (Utilização-Tipo I) apenas é obrigatório implementar Medidas de Autoprotecção nos espaços comuns das 3ª e 4ª categorias de risco.
As Medidas de Autoprotecção são iguais para todos os edifícios ou recintos?
Não. As Medidas de Autoprotecção exigíveis dependem da utilização-tipo e da categoria de risco. Só após a determinação da utilização-tipo e da categoria de risco do edifício ou recinto podem ser definidas as Medidas de Autoprotecção exigíveis. Para tal, importa analisar vários factores de risco como, por exemplo, a altura, o efectivo total, o efectivo em locais de risco D ou E, o n.º de pisos ocupados abaixo do plano de referência, a área bruta ou a densidade de carga de incêndio modificada.
Quem é o Responsável pela Execução das Medidas de Autoprotecção?
• O proprietário, no caso do edifício ou recinto estar na sua posse;
• A entidade responsável pela exploração do edifício ou recinto;
• As entidades gestoras, no caso dos edifícios ou recintos disporem de espaços comuns, espaços partilhados ou serviços colectivos, sendo a sua responsabilidade limitada aos mesmos;
A quem e quando devem ser entregues as Medidas de Autoprotecção?
As Medidas de Autoprotecção devem ser entregues à Autoridade Nacional de Protecção Civil (ANPC):
• Até aos 30 dias anteriores à entrada em utilização do espaço, no caso de obras de construção nova, de alteração, ampliação ou mudança de uso.
• Até 1 de Janeiro de 2010, no caso dos edifícios e recintos já existentes
A submissão das Medidas de Autoprotecção à ANPC é efectuada através de requerimento próprio, disponível na página electrónica da ANPC, em http://www.prociv.pt, e implica o pagamento de uma taxa, definida pela Portaria nº 1054/2009, de 16 de Setembro.
Quem pode elaborar as Medidas de Autoprotecção?
No caso dos edifícios e recintos classificados nas 3ª e 4ª categorias de risco, podem elaborar Medidas de Autoprotecção apenas os técnicos associados da Ordem dos Arquitectos, Ordem dos Engenheiros e Ordem dos Engenheiros Técnicos, propostos pelas respectivas associações profissionais, e publicitados na página electrónica da Autoridade Nacional de Protecção Civil (ANPC).
As Medidas de Autoprotecção podem implicar alterações nos edifícios existentes?
As Medidas de Autoprotecção devem ser adaptadas às condições reais de exploração de cada utilização-tipo e proporcionadas à sua categoria de risco, nos termos do Regulamento Geral de Segurança contra Incêndio. Poderão, no entanto, ser exigidas medidas mais gravosas para um dado edifício, se as características construtivas ou os equipamentos e sistemas de segurança apresentarem graves desconformidades face à legislação.
Conclusões e Recomendações
A legislação em vigor estabelece as medidas de Autoprotecção consoante as Utilizações-Tipo e classes de risco existentes nos edifícios. Para além dos novos, os existentes também são obrigados a adoptar estas medidas, sob pena de pesadas coimas, passado já o ano de carência após publicação do diploma legal.
Os Responsáveis de Segurança devem pugnar para desenvolver as medidas de Autoprotecção adequadas aos edifícios à sua guarda, promover a formação dos utentes, criar e formar as equipas de segurança, e organizar simulacros com a periodicidade mínima requerida na lei.
Medialcare possui técnicos com formação adequada para poderem ajudar a implementar estas medidas o mais rapidamente possível, permitindo repor a legalidade e implementar uma verdadeira cultura de segurança na sua organização ou empresa.
Outubro de 2012
Frederico Nascimento, Arq.
(Fonte APSEI)